O DECRETO N.º 091, DE 23 DE JUNHO DE 2021 traz nova redação ao art. 17º, e seus parágrafos do Decreto Municipal n. º 076/2021, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 17º. Bares, botecos, distribuidores de bebidas, casas de cafés e chás, padarias, inclusive, todos os que operam dentro dos supermercados, mercados e pesque e pague, e os carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares.
Ainda que eventuais e ambulantes, bem como as lojas e casas que comercializem o cachimbo conhecido como narquille ou tabacaria e os insumos para consumo do mesmo, ficam autorizadas ao funcionamento e/ou atendimento presencial, de forma controlada e com limitação de entrada de pessoas, de segunda-feira a sábado das 05:00h às 22:00h e aos domingos no período compreendido entre às 05:00h e 12:00h, haja vista a autorização para o atendimento através de pegue e leve, televendas e entregas a domicilio e drive-thru até as 22h45min e delivery até as 23h59min, sendo vedado nos estabelecimentos, apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dança pelos consumidores.
Veja o Decreto em Anexo: