O Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao Art. 16 do Decreto Municipal n. º 065/2021, com a seguinte redação: § 3.º fica autorizado aos os estabelecimentos previstos no caput acomodar, no máximo, 04 (quatro) pessoas por mesa, não sendo considerado para o computo crianças menores de 12 (doze) anos.
Veja em anexo o Decreto