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NOTÍCIA

PROCON JUÍNA OFICIA ESCOLAS PARTICULARES E ORIENTA CONSUMIDORES SOBRE INICIO DO ANO LETIVO

Data: Quarta-feira, 22/01/2020 13:08
Fonte: Assessoria de Imprensa

Considerando o início do ano letivo nas escolas privadas, o período de matrículas e rematrículas, solicitação de transferência e demais, com o objetivo de evitar reclamações quanto a problemas relacionados à prestação de serviços educacionais por parte das instituições de ensino particulares, a exemplo de exigência de material de uso coletivo, cobranças indevidas e retenção de documentos do aluno.

O Procon Municipal oficiou as instituição de ensino particulares do município, para garantir a proteção ao consumidor contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, que as escolas devem se abster de aumentar de forma abusiva as parcelas durante o ano e de apresentar planilha de custos contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar. Caso o consumidor entender poderá acionar o órgão para notificar a escola à apresentar planilha que justifica o aumento, qual será analisada, sendo que se for constatado aumento abusivo, será instaurado processo administrativo..

A notificação aos estabelecimentos de ensino, no que se refere a lista de material didático exigida para o ano letivo de 2020, relativos aos ensinos fundamental e médio, não poderão conter nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno, a exemplo, segue lista de "produtos proibidos" de constar na lista de material escolar:

Álcool hidrogenado, Álcool gel, Algodão, Agenda escolar da instituição de ensino, bolas de sopro, balões, canetas para quadro branco, canetas para quadro magnético, clips, copos, pratos, talheres, lenços descartáveis, elastex, esponja para pratos, toner para impressora, giz branco, giz colorido, grampeador, grampos, lã, marcador para retroprojetor, medicamentos ou materiais de primeiros socorros, material de limpeza em geral, papel higiênico, papel convite, papel ofício, papel para copiadora, papel para enrolar bala, papel para impressora, papel para flipchart, pastas classificadoras, pasta de dentes, pincel atômico, pregador de roupas, plástico para classificador, rolo de fita adesiva kraft, rolo de fita dupla face, rolo de fita durex, rolo de fita durex colorida, rolo de fita gomada, rodo de fita scolt, sabonete, saboneteira, sacos de presente, sacos plásticos, xampu, tinta para impressora, pen drive, dentre outros.

Considerando que, os "produtos permitidos", para fins de uso pessoal do aluno, para uso pedagógico, "não ultrapassem aos limites indicados", conforme lista de material escolar:

01 pacote de algodão, 01 brinquedo, 01 estojo com 12 unidades de caneta hidrocor, 01 rolo pequeno de cordão, 01 pacote de canudos, 02 unidades de cola branca, 02 unidades de cola colorida, 02 unidade de cola glitter, 02 unidades de cola isopor, 03 metros ou 03 peças de emborrachados EVA, 04 unidades de envelope, 01 unidade de fita decorativa, 01 unidade de fitilhos, 04 folhas de cartolina branca/colorida, 02 unidades de folha de isopor, 02 unidades de gibis ou hqs, 02 unidades de glitter/purpurina, 02 caixas de lenços umedecidos, 01 unidade de livro infantil, 03 caixas de massa para modelar, 04 unidades de pasta suspensa, 300 folhas de papel A3, 300 folhas de papel a4, 300 folhas de Papel ofício colorido, 01 pacote de palito de picolé, 02 unidades de pincel, 01 metro de TNT, 04 unidades de tubos de tintas, cujas cores ficarão a critério da instituição de ensino.

Destarte que, esta lista deverá ser disponibilizada pela instituição no período de matrícula, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação, e que os produtos de uso exclusivamente individual, incluindo os de higiene, a exemplo, sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dentes, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

Ressalto que, caso haja qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar, exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do material ou que determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou ainda indicar respectivo comércio para a aquisição do material escolar, configura-se prática abusiva, sujeita as penalidades previstas no CDC.

Caso a instituição de ensino forneça os materiais escolares, fica a critério do consumidor, adquirir os produtos da lista de material fornecidos pela escola e o pagamento de valor ou taxa disponibilizada por esta, sendo vedada a imposição dos seu pagamento de forma exclusiva ou incluída na mensalidade, o que configura-se venda casada, sujeita as penalidades previstas no CDC.

Notadamente, os produtos de uso coletivo não podem ser exigidos, uma vez que, os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades escolares, cujos reajustes devem ser baseados e justificados em planilha de custos, devidamente fornecidos aos pais ou responsáveis, ainda, o material escolar, cuja utilização não foi total durante o ano, deverá ser devolvido quando do fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora, consumível, não tenha sido utilizado.

Quanto a mudança de uniformes escolares, a maioria dos pais ou responsáveis não tem conhecimento, mas a Lei Federal n.º 8.907/1999 em seu art. 1.º estabelece:

"As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção."

Isto significa que as escolas têm o direito de instituir contratualmente o uso de uniformes, porém há parâmetros legais para isso.

A lei proíbe a troca indiscriminada do fardamento para evitar “parcerias” imorais entre as escolas e as malharias com o fim de obter lucro às custas dos pais dos alunos, de modo que a mudança só pode ser realizada a cada 5 (cinco) anos.

No que tange as multas por atraso, não pode exceder a 2,0% (dois por cento), conforme preceitua o art. 52, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078/90, considerando a inobservância da lei, poderá acarretar em devolução do valor cobrado em dobro, na forma do art. 42 do CDC.

O não atendimento aos termos acima expostos, sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas em Lei no caso de seu descumprimento, sem prejuízo de outras medidas na esfera administrativa, civil e penal.

O consumidor que se tiver seus direitos lesados, deverá comparecer ao Procon e registrar sua reclamação.

A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON JUÍNA, está situada a Rua Pamela Siqueira Pedroso, n.º 14-N - Bairro módulo 02 - Juína-MT, atendendo de segunda-feira à sexta-feira, das 07h às 13h, telefone: 66 3566-2938.

 

Dra. Verediana Bielak de Oliveira
Diretora Executiva
Procon - Juína-MT